Notas do gabinete de ministros sobre PPP
[transcrição sem comentários]
XVII Governo Constitucional – 2005-2009, José Sócrates
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
Comunicado de imprensa
Notas sobre os diplomas aprovados em Conselho de Ministros: Parcerias Público-Privadas
O Conselho de Ministros aprovou hoje um Decreto-Lei que visa alterar o regime jurídico aplicável às parcerias público-privadas, tendo como objectivo assegurar o rigor e a exacta ponderação dos custos e benefícios das opções tomadas, bem como a respectiva articulação com as normas de enquadramento orçamental.
Assim, são as seguintes as principais linhas de orientação na revisão deste diploma e as alterações introduzidas que as concretizam.
1. Aprofundar a articulação técnica e política entre Ministérios com competências nas parcerias público-privadas ao longo das diversas fases:
a. A intervenção do MFAP e dos Ministérios sectoriais passa a fazer-se apenas a uma voz, sendo constituídas, nas diversas fases, comissões cujos membros são designados mediante despacho conjunto de ambos os ministros e emitem um relatório final comum;
b. Põe-se termo, designadamente, (i) à emissão de dois pareceres independentes por parte dos representantes dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial na fase de preparação da parceria, bem como (ii) à emissão pelo Ministro das Finanças de parecer vinculativo sobre as alterações das parcerias, parecer que incidia sobre propostas de alteração em cujo processo de formação o MFAP não se encontrava representado, passando a ser designada uma comissão de negociação;
c. É cometido a ambos os Ministros (Ministro de Estado e das Finanças e da tutela sectorial) o exercício conjunto dos poderes do Estado relativos às parcerias público-privadas, também ao nível da tomada de decisões sobre a preparação, lançamento ou alteração das parcerias.
2. Aumentar a exigência de rigor, transparência e controlo financeiro na preparação e desenvolvimento das parcerias público-privadas:
a. Passa a exigir-se a identificação expressa da entidade pública que tem a responsabilidade de suportar os encargos decorrentes de pagamentos a realizar ao parceiro privado, quando se preveja que os mesmos venham a ter lugar, bem como a identificação da origem dos respectivos fundos;
b. Passa a exigir-se também a emissão de declaração de impacte ambiental, quando a mesma deva ser obtida ao abrigo da legislação aplicável, previamente ao lançamento da parceria, evitando ulteriores modificações à actividade contratual programada e os consequentes acréscimos de onerosidade para o parceiro público;
c. Institui-se a obrigatoriedade de se constituírem comissões de negociação quando estejam em causa alterações a contratos de parcerias público-privadas já celebrados ou quando haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro dos mesmos;
d. Estabelecem-se os procedimentos a observar quando existam situações ou se pretendam tomar decisões susceptíveis de gerar o dever de reposição do equilíbrio financeiro;
e. Prevêem-se exigências de justificação da decisão de contratar consultores externos e sanciona-se as situações de conflitos de interesse, garantindo a independência da consultoria prestada ao parceiro público e a própria imparcialidade da actividade deste;
f. Passa a prever-se a anulação dos procedimentos a que se apresente apenas um concorrente, salvo decisão fundamentada do Ministro das Finanças e da tutela sectorial, de forma a assegurar a pressão competitiva, a igualdade de acesso dos agentes económicos às oportunidades geradas pela utilização de recursos públicos e a própria qualidade e rigor na preparação e lançamento das parcerias.
3. Clarificar o modelo de partilha do risco das parcerias público-privadas :
a. Reconhece-se o direito do parceiro privado à reposição do equilíbrio financeiro, ao mesmo tempo que se consagra o direito do parceiro público a partilhar, em determinadas circunstâncias, benefícios financeiros da parceria (ambos os aspectos a regular expressamente no título contratual ou nas peças do procedimento, evitando situações de incerteza jurídica);
b. Inclui-se norma expressa determinando a consideração, para efeitos de inclusão no caso-base, de todas as receitas do parceiro privado obtidas em relação directa com a parceria, obviando a situações de receitas ocultas, cuja não inclusão nos casos-base gera ou potencia falsas situações de desequilíbrio financeiro;
c. Prevê-se um catálogo de medidas em que podem consistir a reposição do equilíbrio financeiro ou a partilha de benefícios a favor do parceiro público.
4. Aumentar a flexibilidade, eficiência e transparência na concepção e preparação das parcerias público-privadas:
a. A possibilidade de aprovação de regimes especiais para determinado sector, em função das sua particularidades, embora no quadro do regime geral aqui criado;
b. A possibilidade de os parceiros privados apresentarem propostas com variantes, assentes em pressupostos diferentes dos formulados pelo parceiro público, caso em que o risco correrá em exclusivo por conta do parceiro privado;
c. Clarificação da aplicação do regime às empresas públicas com forma societária anónima, caso em que o acompanhamento e controlo por parte dos ministros competentes são exercidos através da função accionista do Estado em assembleia geral.
Fontes e referências
Edição: Rui Viana Pereira.
Fontes:
- Ministério das Finanças e da Administração Pública, Notas sobre os diplomas aprovados em Conselho de Ministros: Parcerias Público-Privadas
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