A dívida pública portuguesa é ilegal, ilegítima ou odiosa face ao direito internacional
(Versão abreviada de um artigo de Luciano Silva. Ver artigo completo.)
Uma boa parte da dívida pública portuguesa, em nome da qual há quem pretenda empreender a terapia de choque social, deve ser declarada odiosa, ilegítima e ilegal.
O termo «odiosa», por si só, detém uma carga subjectiva nada exagerada, tendo em conta os seus contornos e os sacrifícios que o seu pagamento implica. Sem nos determos com mais exemplos de como uma dívida pública pode ser odiosa, lembremos o caso do Haiti, vitorioso na abolição da escravatura em finais do século XIX, e por isto mesmo obrigado ao pagamento de uma suposta dívida até meados do século XX, dívida esta originada pelo prejuízo que a libertação do seu povo teria causado aos «homens de negócios» franceses.
A dívida pública portuguesa é ilegal, porque sustentada em engrenagens de poder corrupto, baseadas em equilíbrios e jogos económicos que mais não são do que extorsão. Este facto, cuidadosamente mascarado pelo cinismo ideológico das políticas liberais (com a cumplicidade dos principais meios de comunicação), terá de ser desmantelada por uma auditoria popular e independente que ponha a nu a realidade dos factos.
A dívida é ilegítima porque não foi contraída em favor e proveito dos que a pagam. Pagam-na através de impostos regressivos1, de taxas de IVA incomportáveis, da amputação de serviços indispensáveis e já pagos com esses mesmos impostos, da diminuição dos cuidados de saúde, da supressão de subsídios e redução de salários.
Acresce a tudo isto esse prodígio da administração pública portuguesa chamado PPP (Parcerias Público-Privadas) – um paraíso para administradores corruptos que no espaço de 19 anos já conseguiu evaporar para cima de 1,6 biliões de euros em empréstimos e encargos, ou seja, em transferências de meios financeiros do sector público para as mãos da oligarquia financeira nacional e internacional.
Face a isto, a alternativa a um futuro ruinoso passa pelo repúdio desta dívida, acto para o qual nos encontramos legitimados por uma ampla base legal internacional.
De facto, são muitos os textos de direito internacional que licenciam a nossa posição.
Dispõe o artigo 55º da Carta das Nações Unidas que
«com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas promoverão: a) A elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e condições de progresso e desenvolvimento económico e social; b) A solução dos problemas internacionais económicos, sociais, de saúde e conexos, bem como a cooperação internacional, de carácter cultural e educacional.»
Este artigo é secundado pelo disposto no artigo 56º do mesmo diploma, segundo o qual,
«para a realização dos objectivos enumerados no artigo 55º, todos os membros da Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente.»
Estabelece ainda o artigo 103º que
«no caso de conflito entre as obrigações dos membros das Nações Unidas em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta».
Estamos aqui perante um princípio de hierarquia normativa, condição necessária de efectividade do direito internacional reconhecido como «Jus Cogens», isto é, um conjunto de princípio e direitos transversais a todos os sistemas jurídicos.
Um outro diploma, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), determina no seu artigo 1º que
«todos os povos têm o direito à autodeterminação. Em virtude deste direito estabelecem livremente a sua condição política e, desse modo, providenciam o seu desenvolvimento económico, social e cultural.»
Da mesma forma, o artigo 1º do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais dispõe que
«todos os povos têm o direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste direito, eles determinam livremente o seu estatuto político e asseguram livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural.»
Estamos assim legitimados para, mediante um acto unilateral, promover um esforço de cidadania fundado no repúdio de uma dívida que, além de injusta, arrastará o país e as gerações futuras para um ciclo indeterminado de pobreza.
Notas:
- ^ Impostos que em vez de progredirem na proporção dos rendimentos de quem os paga, castigam os contribuintes de menor rendimento.
Fontes e referências
Editor: Rui Viana Pereira.
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