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Por um contributo jurídico para a anulação da dívida pública

Luciano Silva, 04/03/2012

I – Em jeito de introdução

Um projecto de auditoria popular para a anulação da dívida pública com fundamento na sua ilegitimidade. Eis aqui, de forma lapidar, uma declaração de princípio que encerra os elementos essenciais que enformam o nosso movimento:

  1. Um projecto de auditoria, enquanto momento de desconstrução de um dos tópicos brandidos como arma de legitimação na “revolução” conservadora a que temos vindo a assistir desde meados dos anos setenta: a dívida pública. Partimos, portanto, do pressuposto que uma dívida só é dívida se for legítima, e só é legítima se for contraída em favor das populações (ou usando um chavão jurídico: o interesse geral).
    Uma auditoria, enquanto fiscalização, ou escrutínio das contas públicas e dos negócios do estado, visa a dissecação dos processos de formação de dívida pública;
  2. Auditoria popular, porque essa é a resposta única e possível se quisermos assumir uma democracia económica;
  3. Para a anulação da dívida pública, porque é ilegítimo e ilegal todo o endividamento do estado que se subtraia ao interesse das populações, uma constatação do facto de que nas últimas décadas a racionalidade do estado enquanto operador económico se verga a uma promiscuidade e indecência indizíveis, em processos de negociação, contratação e legislação semelhantes a uma estrutura mafiosa.

II- Vias de legitimação jurídica da anulação da dívida pública portuguesa

A procura de uma legitimação jurídica para a anulação da dívida pública portuguesa mediante as vias que os diversos textos, nacionais e internacionais, colocam ao nosso dispor, levanta, analisado o problema neste contexto, duas ordens de questões:

  • Uma primeira passa pela discussão da própria validade do direito internacional, enquanto fenómeno propriamente jurídico (isto é, cujas normas contêm um elemento de valor susceptível de aplicação coerciva).
  • Uma segunda questão que nos remete para um outro grau de legitimidade, cuja validade se extrai de todo o bloco de juridicidade, que não apenas os tratados e jurisprudência internacionais.

Tal perspectiva entroncaria com a possibilidade de eleição do direito interno como fonte de direito internacional, possibilidade entrevista pela Convenção de Viena de Direito do Tratados de 1969, ao consagrar princípios e expedientes normalmente atribuídos ao direito privado, nos seus artigos.

II.I

No que concerne ao primeiro problema e de forma liminar, não obstante todas as miragens que os nossos realistas ou adeptos da “Teoria do Mal Menor” apresentem sob a forma de argumentos, assumimos que reduzir o direito internacional a um conjunto de práticas ditadas pelo jogo de forças de um estado de coisas, ou tão só uma consagração pseudo-jurídica do status quo, equivale à sua negação.

Antes reconhecemos a validade de todas as fontes que projectem o bloco de juridicidade dos direitos humanos consagrados (mormente em tratados e convenções internacionais) e em última análise, a dignidade humana, independentemente da sua origem.

II.II

Quanto à validade do direito interno no plano internacional, a jurisprudência divide-se entre aqueles que recusam qualquer influência do direito interno sobre a validade de actos internacionais [*], com fundamento na especificidade do plano negocial internacional; outros autores consagram como válidas em direito internacional as normas constitucionais nacionais, enquanto normas materialmente internacionais estabelecidas por um processo convencional.

Pela nossa parte, defendemos que serão válidas no plano internacional as normas (de direito público e direito privado) que forem de encontro aos princípios gerais de direito e outras normas imperativas consagradas em tratados internacionais (Jus Cogens).

Adoptaremos também como pressuposto da nossa fundamentação o reconhecimento de que a pressão económica exercida por um ou mais Estados/sujeito de direito internacional, sobre outro Estado ou Estados constitui uma agressão equiparável à coação bélica, na medida em que ambos os casos se equivalem a assimetria de posições e o uso ilegal da força.

Constitui ainda fonte de legitimação e elemento constituinte, a vontade popular em observância do princípio democrático, a conquista imortal da Revolução Francesa e de todos os povos que querem assumir o rumo do seu destino.

 


Notas:

[*] Preferimos aqui a designação “actos”, como sendo determinante de um amplo âmbito subjectivo, de forma a abarcar não apenas os Estados, mas igualmente os novos sujeitos de direito internacional – empresas e outros privados, nomeadamente.

 

Fontes e referências

Versão doc deste texto: vias_lega__5b1_5d.doc

 
temas: jurisprudência, dívida ilegítima, dívida ilegal

visitas (todas as línguas): 2.208
 

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