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Lei das finanças locais

19/11/2011

Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer no respectivo sítio na Internet:

  1. Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
  2. Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;
  3. A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.o;
  4. Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
  5. Os regulamentos de taxas municipais;
  6. O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.

As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:

  1. Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
  2. Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
  3. Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
 

Fontes e referências

O Juiz de Fora

 
 

Índice deste caderno

Bases de direito
temas: jurisprudência

visitas (todas as línguas): 3.202
 

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