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Encarceramento e panóptico

Rui Viana Pereira, 03/12/2020

Vários investigadores estudaram os efeitos do encarceramento/confinamento. Das conclusões daí resultantes destacam-se os efeitos nefastos sobre a saúde física, mental e comportamental provocados pelo isolamento social, pela privação parcial dos sentidos e por outras técnicas usadas tradicionalmente nos estabelecimentos prisionais.

(Aviso: este é um artigo de opinião que apenas responsabiliza o seu autor e não o colectivo a que ele pertence.)
Durante a década de cinquenta do século XX vários investigadores começaram a estudar os efeitos do encarceramento, dando origem a um novo ramo da sociologia. Os ensinamentos daí resultantes são vastos; no que importa a este artigo destaco os efeitos nefastos sobre a saúde física, mental e comportamental provocados pelo isolamento social, pela privação parcial dos sentidos e por outras técnicas usadas tradicionalmente nos estabelecimentos prisionais. No limite, além de perturbações da memória, da concentração e da autonomia, as consequências incluem o suicídio ou comportamentos anti-sociais.

Pela mesma época, os torcionários franceses, apostados em vergar a resistência argelina, estudaram também eles em «ambiente laboratorial», chamemos-lhe assim, os efeitos das técnicas de encarceramento, isolamento e tortura. As suas conclusões corroboram os estudos científicos dos sociólogos e fizeram escola nas polícias de todo o mundo, especialmente nos países onde a autoridade pública quer reprimir pela força bruta toda a oposição.

Logo a seguir à época a que nos referimos, Michel Foucault publicou Vigiar e Punir, onde uma das técnicas de vigilância abordadas é o panóptico, que consiste na vigilância permanente duma comunidade, recorrendo a meios humanos mínimos. Mais tarde Gilles Deleuze viria a desenvolver outros aspectos do panóptico, introduzindo o conceito de «sociedade de controle».

As técnicas e as consequências do encarceramento, do isolamento e da vigilância permanente são conhecidas com rigor não só pela comunidade científica mas também pelas autoridades públicas

Muito antes de todos estes estudos, em 1785, Jeremy Bentham tinha inventado um esquema arquitectónico de vigilância panóptica. Tratava-se de uma estrutura circular constituída por celas, com uma torre de vigia central que permitia a um único vigilante observar todos os inquilinos de um estabelecimento prisional, sem ser observado por eles. Existia em Portugal um dos poucos (seis, salvo erro) edifícios construídos em todo o Globo segundo esta fórmula: o pavilhão de segurança do Hospital Miguel Bombarda, mais conhecido por Rilhafoles (embora a torre central não esteja presente – ver foto que encabeça este artigo).

Serve este intróito para relembrar que as técnicas de isolamento, encarceramento e vigilância, bem como as suas consequências ao nível mental e comportamental, não são matéria de opinião especulativa: foram cientificamente estudadas. Não só a comunidade científica pode falar delas com rigor e prever os seus efeitos com razoável precisão, mas também as autoridades públicas as conhecem e sabem aplicá-las com eficácia.

Encarceramento, isolamento, confinamento e panóptico em ambiente epidemiológico

Basta substituir uma palavra por um sinónimo menos usado para tornar mais suave a imagem de uma coisa que à partida poderia tornar-se repugnante. Na situação de epidemia e medidas públicas contra a epidemia que hoje vivemos, palavras como «confinamento» têm-nos salvo das repugnantes imagens inerentes aos conceitos de encarceramento, recolher obrigatório, isolamento, etc. Exemplo desta estratégia de comunicação substitutiva: quando em 2011 foi celebrado o acordo com a Troika (conhecido por «Memorando de Entendimento»), que constitui objectivamente um golpe palaciano contra a Constituição e os interesses da maioria da população, a operação de endividamento e corte de liberdades e garantias foi designada como «ajuda» (do inglês «assistance», expresso à cabeça do contrato de endividamento e cujo significado técnico é: empréstimo condicionado), tornando assim simpática uma interferência externa ofensiva. O resultado foi uma espécie de adormecimento da maioria da população face à agressão da Troika.

A declaração do estado de excepção, que suspende direitos e garantias fundamentais, é uma aberração política. Marcelo Rebelo de Sousa ficará para a História como o primeiro governante, depois da queda da ditadura, a reinstaurar medidas discricionárias injustificáveis nas presentes circunstâncias

Por outro lado, temos de ter em conta que entre o exemplo extremo do isolamento (encarceramento numa cela «solitária», com privação sensorial e social) e, por exemplo, a atitude dos pais que proíbem os filhos de usar transportes públicos, supostamente por serem perigosos, privando-os assim de certos tipos de interacção social, vai uma vastíssima gama de meias-tintas nem sempre fácil de avaliar. No entanto é seguro afirmar que todas essas variantes provocam consequências – sem dúvida mitigadas relativamente ao caso extremo, mas em todo o caso vitalícias.

Na epidemia de covid-19 que vivemos, há duas fases a considerar. A primeira diz respeito às medidas adoptadas pelo Governo a partir de março de 2020, cujos erros e falhas podemos facilmente perdoar, tendo em conta o carácter inédito da situação. Já o mesmo não se pode dizer da iniciativa presidencial de declarar o estado de excepção, que era totalmente desnecessário. Contudo, ao entrarmos na segunda fase da epidemia, a partir de outubro-novembro de 2020, torna-se clara a utilidade da anterior iniciativa do Presidente: volta a declarar o estado de excepção, mas desta vez a iniciativa já não soa estranha, por ter um antecedente e por ser precedida de uma campanha de medo que durou meses e se entranhou profundamente na cabeça dos cidadãos.

Se na primeira fase o Governo não fez uso significativo do estado de excepção, na segunda não se fez rogado: proibiu a livre circulação das pessoas, estabeleceu um estado de recolher obrigatório (fora das rotinas de trabalho), instituiu um estado de vigilância policial e incentivou a prática social da denúncia como meio de controlo da população.

A primeira tentativa oficial de criar um panóptico (por meio de uma tecnologia inovadora instalada nos telemóveis) chocou contra um coro de protestos que levou o Governo a retirar rapidamente a proposta. Em vez disso, incentivou culpabilização individual e a prática da denúncia (aquilo a que nos tempos da ditadura salazarista se chamava os «bufos» e que ainda hoje se chama «chibanço»). O mesmo se passa noutros países onde existem linhas telefónicas dedicadas à denúncia covid-19.1

Nec otium

O capitalismo fez do ócio um factor de vergonha social, apenas valorizando tudo o que gera riqueza pessoal e recompensa material imediata

A palavra negócio significa etimologicamente «negação do ócio». O termo ócio significava a aplicação do tempo em algo que não produzia uma recompensa imediata. Assim, nec otium, a negação do ócio, passou a significar a aplicação do tempo em actividades que geram acumulação de riqueza ou que oferecem uma recompensa material imediata (exemplo: o trabalho assalariado).

Ócio era uma palavra sem conotação pejorativa; andava associada ao estudo, à aprendizagem, à invenção e criação, e portanto tinha uma conotação bastante positiva. Assim foi até a cultura capitalista lhe acrescentar novos significados. Com a introdução do princípio «tempo é dinheiro» e da obsessão pela acumulação individual de riquezas, a cultura capitalista imprimiu na palavra ócio um forte sentido pejorativo. Hoje, praticar o ócio é uma vergonha social; por isso, mesmo quem insiste em praticá-lo prefere não o declarar publicamente. Paradoxalmente, a tara produtivista e a vergonha do ócio foram adoptadas não só pela cultura capitalista, mas também por várias correntes que pretendiam opor-se a ela.

Não sendo possível eliminar totalmente o ócio sem correr o risco de extinguir a própria humanidade, a solução capitalista consistiu em sujeitar o já parco tempo de ócio à lógica do negócio, por via do consumo obsessivo. Mas, para alcançar este objectivo, há um preço a pagar: é preciso matar a criatividade inerente ao ócio.

O confinamento prolongado produz um conjunto de efeitos conhecidos: subjugação voluntária à autoridade, depressões crónicas, disfunção comportamental e social, diminuição das capacidades intelectuais

Ora as medidas adoptadas pelo Governo em novembro de 2020 consistem no seguinte: enclausurar a massa de trabalhadores, quando eles se encontram fora do tempo de negócio. Existe um tempo de descanso, sim, na medida estritamente necessária à reprodução social da força de trabalho. Mas as medidas adoptadas impedem todo o tipo de actividades ligadas ao convívio social ocioso: encerramento dos locais de convívio, dos locais de restauração após o período de trabalho (mas mantendo-os em funcionamento durante o período laboral, para que a força de trabalho não se extinga por inanição), da liberdade de deambulação e de todas as actividades «inúteis» ao ar livre, etc. Os trabalhadores não podem reunir-se no pavilhão desportivo da sua freguesia para jogarem à bola, mas podem ficar em casa a ver um jogo de futebol transmitido por um canal televisivo pago à parte; não podem ir ao cinema com os amigos, mas podem pagar um canal televisivo com filmes; não podem sair do seu concelho para verem e respirarem a natureza, mas podem ver uma certa imagem da natureza na televisão; não podem confraternizar, mas podem falar à vontade pelo telefone ou outro aparelho de voz roufenha, desde que paguem a respectiva tarifa.

Estas medidas de «confinamento» produzem um conjunto de efeitos conhecidos, dos quais destaco: uma maior subjugação voluntária à autoridade (reforçada por medidas punitivas contra a desobediência civil, aplicadas ao abrigo do estado de excepção), expressa na quebra de ânimo e de resistência; um estado de tristeza permanente já visível em muitas pessoas, fazendo recear a instalação de depressões crónicas e outras maleitas do espírito; uma disfunção comportamental e social, a longo prazo, com possível emergência de comportamentos anti-sociais; uma diminuição das capacidades intelectuais, da memória e da aplicação de critérios racionais.

Estado de excepção, estado de calamidade e estado de necessidade

É importante referir a distinção entre estes três conceitos, ainda que resumidamente.

O estado de excepção, mesmo na sua variante menos drástica agora adoptada (dita estado de emergência) suspende garantias e direitos fundamentais, cívicos e políticos, consagrados na Constituição e nos tratados internacionais. Foi esta a solução avançada pelo presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, em março e novembro de 2020. Segue-se o correspondente reforço discricionário da autoridade central e policial.

O estado de calamidade (ou contingência ou alerta) é uma espécie de versão soft do estado de excepção: oferece ampla margem de manobra às autoridades públicas, limitada pelo bom-senso e pela necessidade, mas não implica suspensão das garantias e direitos elementares. Além disso, oferece a possibilidade de deitar mão a recursos privados acumulados em grande quantidade – capitais e património, instalações, hospitais, meios de produção, etc. –, quando disso dependa a sobrevivência do colectivo. Como defendi noutro artigo, esta solução dispensa a declaração do estado de excepção.

Tendo o SNS sido levado por sucessivos governos e credores a um estado de debilidade extrema, sendo indispensável refortalecê-lo com urgência para atalhar maiores sofrimentos, impõe-se a declaração do estado de necessidade

É impossível perdoar ao Governo e ao Parlamento não se terem feito rogados no uso da restrição de liberdades e garantias, mas em contrapartida não terem mexido um dedo para requisitar patrimónios privados (os de grande dimensão, evidentemente) ou aplicar-lhes taxas extraordinárias, a fim de obter os recursos necessários ao combate à epidemia e fortalecer o Serviço Nacional de Saúde (SNS). Podiam tê-lo feito com toda a legitimidade e dentro da legalidade. Não quiseram.

O estado de necessidade,2 ainda que não esteja directamente contemplado na Constituição portuguesa (salvo erro), pode e deve ser aplicado, ao abrigo da jurisprudência internacional que abrange o Estado português. Esta figura do direito internacional invoca circunstâncias excepcionais que põem em risco a normal sobrevivência de uma população. Assim, por exemplo, é possível um governo suspender o pagamento de uma dívida quando o seu reembolso implique o desvio de recursos financeiros indispensáveisà resolução de problemas graves em curso ou iminentes. Ora, nas actuais circunstâncias, tendo o SNS sido levado por sucessivos governos e credores a um estado de debilidade extrema, sendo indispensável refortalecê-lo com urgência para atalhar maiores sofrimentos, impõe-se a declaração do estado de necessidade.

É assinalável que, ao longo de nove longos e sofridos meses de calamidade epidemiológica, a tagarelice diária dos responsáveis e comentadores políticos nunca tenha mencionado esta figura de direito.

A declaração do estado de necessidade permitiria, por exemplo, suspender o absurdo reforço de capitais oferecido ao Novo Banco (não deixando margem para dúvidas e discussões espúrias), as rendas milionárias pagas às PPP, o reembolso da dívida pública multilateral e as dívidas privadas ligadas à sobrevivência e aos direitos fundamentais dos agregados familiares. Algumas dessas dívidas deveriam não apenas ser suspensas, mas até repudiadas, impedindo assim que uns quantos privilegiados redobrem a sua fortuna à custa da desgraça alheia. Em vez disso, o primeiro-ministro telefona à sra. Lagarde para lhe dizer: não se preocupe, nós pagamos sempre o que prometemos.3

O silêncio estabelecido à volta da solução legal oferecida pelo estado de necessidade denuncia a subserviência dos governantes ao poderio de uma minoria privilegiada, com destaque para o mundo da finança.

Conclusão

Para salvar a população da miséria e do sofrimento, é necessário adoptar medidas que libertem meios para reforçar todos os serviços públicos, com destaque para o SNS

Não se pode negar a necessidade de fazer sacrifícios e tomar medidas extraordinárias para combater a epidemia. Entre elas contam-se várias medidas estratégicas que não só não têm sido adoptadas, como têm sido criteriosamente silenciadas – nomeadamente o estado de necessidade. Para salvar a população da miséria e do sofrimento, é necessário adoptar medidas que libertem meios para reforçar todos os serviços públicos, com destaque para o serviço nacional de saúde (SNS).

Por outro lado, diversas medidas impostas pelo Governo e pela Presidência da República atentam contra o bem-estar da população. Daí que não seja estranho ouvir diversas vozes afirmarem que «se não morrermos do mal, morreremos da cura».

É preciso acrescentar que o encerramento do pequeno comércio ou a sua restrição drástica constitui uma autêntica provocação que pode atirar certas camadas da pequena burguesia (e não só) para os braços da extrema-direita fascizante.


(em 3/12/2020 foi corrigida uma pequena imprecisão na designação dos estados de alerta/contingência/calamidade)


Notas:

1 Na Alemanha, por exemplo, as linhas telefónicas de denúncia pura e simplesmente entupiram, tal foi o fluxo de denunciantes. No caso português, seria interessante comparar o número de denúncias relativas a crimes públicos abundantes em Portugal, como sejam abuso de menores e a violência doméstica, com o número de denúncias recebidas pelas polícias no mesmo período relativas ao estado de excepção e a desobediência civil. Não encontrámos meios para o fazer, mas aqui deixamos o desafio. Infelizmente o sítio electrónico das polícias é completamente inútil e opaco no que respeita a estatísticas.

2 Em direito internacional, o estado de necessidade corresponde a uma situação de «perigo para a existência do Estado, para a sua sobrevivência política ou económica», quando é«o único meio de salvaguardar os interesses essenciais de um Estado face a um perigo grave ou iminente». Recorde-se que em direito internacional os interesses do Estado confundem-se com os da população e com os direitos humanos e portanto esta figura é aplicável na presente situação de calamidade epidémica. No domínio das relações económico-financeiras, o estado de necessidade prevê a suspensão e o repúdio de dívidas públicas bilaterais ou multilaterais. Segundo a Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas: «Não se pode exigir a um Estado que encerre as escolas, as universidades, os tribunais e os serviços públicos, abandonando a sua população ao caos, para reembolsar os credores internacionais ou nacionais. Há limites para o que se pode razoavelmente exigir a um Estado, tal como aos indivíduos». Referência: International Law Commission.

3 Sob proposta do Bloco de Esquerda e com os votos favoráveis do PSD, PCP, Verdes, Chega e Joacine Katar Moreira, o Parlamento desorçamentou os 476 milhões € previstos para entregar ao Novo Banco, via Fundo de Resolução. Recordemos que este fundo devia ser provido pelos outros bancos, mas afinal é sempre o Estado a enchê-lo. Segundo o inacreditável contrato entre o Governo português e a Lone Star (fundo abutre que comprou o antigo BES), o Fundo de Resolução devia financiar o Novo Banco em quase 4.000 M€ até 2026. Ainda vamos em 2020 e 3.000 milhões já lá moram. Ver notícia de livre acesso em Expresso, 26/11/2020.

 
temas: saúde, covid-19

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